Todos

Para ver os Projetos de Lei, Projetos de Resolução  e as demais proposições do Dr. Edison da Creatinina pelo site da Câmara Municipal  clique aqui

PROJETOS DE LEI -20

SAÚDE -8

PROJETO DE LEI Nº 1371/2012 – Determina a afixação de cartaz pelos estabelecimentos comerciais a que se refere, alertando sobre os efeitos da Ingestão de Carambola em Pacientes com Doença Renal Crônica.

Este projeto visa divulgar os malefícios que a ingestão de carambola provoca em pacientes renais, através de cartaz a ser afixado pelos estabelecimentos que comercializam o suco da tal fruta. Ver

PROJETO DE LEI Nº 844/2011  – Inclui o “Dia Mundial do Rim – Pró-prevenção da Doença Renal”, no calendário oficial da cidade.          

 O objetivo é chamar a atenção da população carioca para o fato de que as Doenças Renais Crônicas atingiram números epidêmicos na última década. A data já é comemorada em outros lugares do mundo com a promoção de campanhas de conscientização sobre as doenças renais. Ver

PROJETO DE LEI Nº 939/2011 – Dispõe sobre a realização de exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para prevenção da doença renal crônica na rede pública de saúde do município e dá outras providências.

Observa-se que na rede de saúde do município nenhum alerta é feito para orientar o cidadão sobre a importância do exame de creatinina no sangue para o diagnóstico de possíveis males nos rins, pois a doença renal é silenciosa e sem sintomas. Este procedimento simples e barato, além de salvar vidas, contribui para melhoria da qualidade de vida do paciente renal e ainda permitirá grande economia na área da saúde pública. Ver

PROJETO DE LEI Nº 993/2011 – Torna obrigatória a fixação de cartazes e distribuição de folhetos com advertência sobre o uso de suplementos protéicos e de creatina nos locais que menciona.

Os efeitos da suplementação de creatina e de proteínas sobre a função renal são debatidos intensamente na literatura científica, sendo comum observar especialistas da área de saúde condenando, veementemente, o consumo de creatina, com uma alegação simples e até mesmo lógica: a creatina é convertida espontaneamente em creatinina, que é excretada pelos rins. O excesso de creatina obtida pela suplementação geraria uma sobrecarga renal ao ser eliminada. Academias de ginástica e estabelecimentos comerciais de produtos correlatos à atividade física prestarão grande colaboração ao alertarem que se busque orientação médica para utilizar suplementos protéicos e de creatina. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1062/2011 – Dispõe sobre a configuração dos tipos de soro hospitalar na rede de saúde pública e privada do município.

Podem ocorrer inúmeros erros na hora da utilização  de medicamentos acondicionados em bolsas, provocando sérias consequências para a saúde dos pacientes. A imediata identificação visual através das cores nas tarjas das bolsas na certa minimizará o risco de acidente, evitando a troca de soros. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1213/2011 – Dispõe sobre a divulgação da prevenção da doença renal e dá outras providências.

A insuficiência renal atinge cerca de 2 milhões de brasileiros. É uma doença silenciosa, sem sintomas e que não causam dor, o que dificulta o tratamento. As formas crônicas da doença causam degeneração progressiva do órgão e podem evoluir para a insuficiência renal. Com o exame da creatinina, o paciente pode descobrir precocemente a doença e tratar. O tratamento evita que a doença se torne crônica e danifique definitivamente os rins. No entanto, observa-se que nos sites oficiais do município nenhum alarde é feito para que se oriente o cidadão da necessidade do exame de creatinina. Além de salvar vidas também pode melhorar a qualidade de vida do paciente e seus familiares. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1217/2011 – Dispõe sobre a venda de farinhas de trigo e das farinhas de milho fortificada com ferro e ácido fólico, no âmbito do município.

O Projeto visa à maior fiscalização das farinhas de trigo e milho comercializadas em nosso município. Apesar da Regulamentação da Anvisa e da Lei Estadual nº 4515, de 13 de janeiro de 2005 que “Dispõe sobre fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico, na forma que determina”, ainda surge esse tipo de produto sendo comercializado sem as devidas providencias. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1233/2011 -Inclui a divulgação para exames de urina e de fezes nas unidades da rede de ensino público e privado do município na forma que menciona.

Este projeto visa esclarecer às famílias cariocas algumas normas de bem viver alertando sobre a importância dos exames periódicos de urina e de fezes, e algumas maneiras de evitar a contaminação por parasitos.
A escola é a grande intermediária entre o governo e a população. Para se ter uma ampla política de prevenção na área da Saúde Pública cabe alertar ao máximo a população nesse sentido. Ver

MEIO AMBIENTE -5

PROJETO DE LEI Nº 936/2011 – Inclui a “Segunda Sem Carne” no calendário oficial da cidade.

O impacto ambiental causado pela criação de animais para suprir a demanda por carne é colossal. A criação de gado é a principal responsável por alterações nas paisagens naturais do Brasil; é responsável por grandes desmatamentos na Mata Atlântica, na Caatinga, no Cerrado e na Amazônia. Já há mais bois que gente no nosso país, necessitando se alimentar, beber água e ocupar áreas extensas e, por isso, produzindo grandes quantidades de dejetos (antibióticos, hormônios, analgésicos, bactericidas, inseticidas, fungicidas, vacinas e outros fármacos) e ainda liberando para a atmosfera o óxido nitroso, mais prejudicial do que o CO2. O objetivo do projeto é de conscientizar sobre as questões mencionadas e informar sobre vantagens para a saúde de uma alimentação diversificada, com frutas, legumes e hortaliças Ver

PROJETO DE LEI Nº 1093/2011 – Dispões sobre  a “FLORESTA URBANA EM LOGRADOURO”

Floresta urbana é uma floresta ou fragmento de floresta situada dentro ou próximo a uma zona urbana. Defendida por alguns debatedores em vários seminários e palestras sobre o tema: a recuperação da cobertura verde da Cidade do Rio de Janeiro é preciso a concretização deste conceito “FLORESTA URBANA EM LOGRADOURO” para poder absorver os recurso destinados a recuperação das florestas e meio ambiente, Carbono Zero e Rio Olímpico -2016. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1104/2011 – Obriga a publicação de informações ambientais, para atividades e empreendimentos no âmbito municipal sujeitos a licenciamento ambiental.

Este projeto visa garantir que a população tenha acesso ao maior número de informações possíveis sobre questões que afetam a sua qualidade de vida tanto dos órgãos ambientais como das empresas. É também uma forma de conscientização, porque obriga a transparência quando se trata do uso das riquezas comuns, que possibilitam a sobrevivência de todos.Ver

PROJETO DE LEI Nº 1059/2011 – Determina que as indústrias sediadas no município do Rio de Janeiro afixem, em locais visíveis, placas de “aviso ambiental” referente aos produtos produzidos.

O teor deste Projeto visa orientar e esclarecer a população da cidade em relação aos produtos químicos e derivados que são utilizados nas instalações, seus danos à saúde e como agir em caso de situação de emergência. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1094/2011 – Distingue como “Corredor Ecológico Urbano” áreas específicas do Muncicípio. 

A ligação de um trecho de mata a outro trecho é uma das principais funções do corredor ecológico, para que uma área protegida não fique isolada e possa se abrir para outros locais e espécies nativas.  O corredor ecológico permite manter plantas e animais que acabam desaparecendo dos centros urbanos com o crescimento da cidade. O que está sucedendo na Cidade do Rio de Janeiro é que espécimes da fauna silvestre têm adentrado em áreas urbanizadas com um mínimo de vegetação para poder migrar para outro sítio ecológico em busca de comida ou mesmo fugindo de agressores.  Ver

INCLUSÃO -2

PROJETO DE LEI Nº 926/2011 – Dispõe sobre a instalação e funcionamento de brinquedos adaptados a crianças com deficiência, em áreas de lazer que menciona e dá outras providências.

Para crianças com deficiência, brinquedos contribuem ainda mais para ampliar as amizades, o sentimento de pertencer a um grupo, garantindo-lhes o direito de viver plenamente, utilizando recursos de sua comunidade. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1058/2011 – Determina a instalação de placas em braille no interior de veículos de transporte público de passageiros – táxi.

O projeto almeja a segurança e estabilidade do deficiente visual ao utilizar como meio de transporte o táxi, pois tendo a informação de que veículo está utilizando poderá exercer o direito de reclamar caso sofra algum desconforto. Ver

CULTURA -5

PROJETO DE LEI Nº 986/2011 – Dá o nome de Senador Abdias do Nascimento (1914-2011) a um logradouro público no Município do Rio de Janeiro.

Objetivo é homenagear toda a história do Senador Abdias do Nascimento em defesa da igualdade racial, combate ao racismo e inclusão social. Nomear um logradouro público da Cidade do Rio de Janeiro é mais uma forma de se preservar o nome deste grande defensor da civilidade nacional. Uma cidade sem memória dos seus ilustres cidadãos é como uma família sem álbuns, sem registro de seu passado.
Presta-se assim uma justa e merecida homenagem a este homem público e seu compromisso por uma sociedade justa e igualitária, combatente das injustiças e na promoção dos direitos humanos. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1056/2011 – Dá o nome de complexo carioca do carnaval Abdias Nascimento à região localizada na Praça XI.

A Praça Onze, onde se encontra o Sambódromo, o Monumento a Zumbi dos Palmares e a Escola Municipal Tia Ciata, sempre fez parte da chamada “Pequena África”, região compreendida entre a Praça Mauá, Praça Onze, Estácio e Catumbi, onde, em geral, se concentravam a maioria dos afro – descendentes e suas culturas, tais como terreiros de religião afro, jongos, samba, ranchos, gafieiras etc. Esta rica região afro ainda mantém alguns de seus aspectos tradicionais. A expressão “Pequena África” foi criada pelo sambista Heitor dos Prazeres, no início do século XX, para designar um local de grande concentração afro no Rio de Janeiro. Portanto, o nome ABDIAS DO NASCIMENTO, se adequa perfeitamente a esta região, já que ele foi o maior intelectual e militante negro do século XX no Brasil. Esta justa homenagem é totalmente adequada para aquele que mais estudou, entendeu e lutou pela cidadania negra no Brasil. Esta é uma reivindicação do Movimento Negro e de várias entidades de incentivo e divulgação da Cultura Afro – Brasileira. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1057/2011 – Dispõe sobre o espaço cultural compreendido na região da Praça XI (onze).

A Praça XI, depois da implantação do Sambódromo e do Terreirão do Samba, agregou inúmeros movimentos culturais em sua maioria afros-descendentes atraindo turistas e tornando a área um importante pólo cultural que enriquece a Cidade do Rio de Janeiro. Durante todo o período fora do Carnaval, tirando um ou outro evento, a região fica esvaziada e perde-se com isso um grande espaço que poderia funcionar como laboratório de artistas expoentes, sejam compositores, músicos, artistas plásticos ou artesões e atores de teatro e também como terreno para apresentação dos grandes nomes da nossa cultura.Ver

PROJETO DE LEI Nº1060/2011 –  Inclui o ” dia das filhas de Jó, a ser comemorado no dia 9 de março “, no calendário oficial da cidade consolidado pela lei nº 5.146/2011.

O seu propósito é reunir meninas com parentesco maçônico para a construção de seu caráter através do desenvolvimento espiritual e moral. a Ordem é baseada nos ensinamentos contidos no Livro de Jó por ser este de grande significância para a humanidade. Sua importância não se encontra somente no rico tesouro de suas figuras poéticas e na descrição de emoções e sentimentos, mas também no seu conteúdo educacional, instrutivo e construtivo. O caráter de Jó é denominado pela inocência, piedade, modéstia, retidão, honestidade, lealdade e compaixão. Ver

PROJETO DE LEI Nº 1061/2011 – Inclui  o  dia dos Demolays, a ser comemorado no dia 18 de março, no calendário oficial da cidade consolidado pela lei nº 1061/2011.

Ordem DeMolay é uma organização internacional que congrega jovens de 12 a 21 anos, e defendem os ensinamentos do amor filial, reverências pelas coisas sagradas, cortesia, companheirismo, fidelidade, pureza e patriotismo. Defendem também a liberdade civil, religiosa, política e intelectual, que estão entre os principais objetivos da organização.
A ordem DeMolay constrói confiança, ensina a responsabilidade, cooperação e serviços comunitários, e fortalece o respeito, o companheirismo, o patriotismo, a reverência e a compaixão. Ver

PROJETOS DE RESOLUÇÃO -2

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 44/2011  – Dispõe sobre visitas teatralizadas ao Palácio Pedro Ernesto.

Os parlamento municipal carioca tem o privilégio de estar instalado no Palácio Pedro Ernesto, prédio que faz parte da história política do nosso país e da nossa cidade, repleto de obras de arte de grande valor. A possibilidade de visitas guiadas para contar a história do palácio como uma peça teatral, com artistas caracterizados como personagens de época, tornará a visita mais atraente e despertará a curiosidade e o interesse pela nossa história. O cidadão terá mais um motivo para visitar essa Casa de Leis e, quem sabe, acabe se interessando ainda mais em participar dos assuntos nela debatidos. Ver

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 49/2011  – Dispõe sobre a instalação de placas de identificação das obras de arte do Palácio Pedro Ernesto.

O Acervo do Palácio Pedro Ernesto é rico e recebe visitas de todas as partes do mundo. No entanto, apesar de ser um prédio tombado com acervo de obras de arte de imenso valor estão com identificação. Em muito enriquecerá culturalmente a Cidade se este Palácio, que abriga seus representantes, puder ter o registro público de todas essas obras. Ver

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR -2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 79/2012 - Estabelece diretrizes e normas de uso e ocupação do solo referentes à construção, instalação, reforma, ampliação, funcionamento e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A construção de novos pontos de pouso só será permitida em terrenos vagos e planos, ou sobre edificações já existentes de qualquer uso, exceto o residencial, respeitando-se o limite mínimo de 25m de altura do andar térreo e acima do gabarito permitido nos prédios vizinhos. Ver

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 68/2011 - Dispõe sobre casas de festas no município do Rio de Janeiro

A empresa responsável pelo funcionamento do estabelecimento com uso restrito ou temporário para Casa de Festas deve apresentar na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização para expedição de alvará de funcionamento uma lista de documentos. A presente proposição visa regulamentar uma atividade em forte crescimento incluido no Código de Atividades Econômicas sob o número 2.22.29.1, assegurando ao Poder Público Municipal condições legais de controle e fiscalização. Como trata-se de atividade econômica em franca expansão, um controle mínimo é exigido nesta proposição, evitando-se transtornos no trânsito, na vizinhança e de segurança. Ver

Acompanhe as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012 elaboradas pelo Dr. Edison da Creatinina  – veja íntegra do projeto enviado pelo executivo

Compartilhe:
  • Facebook
  • Twitter
  • Google Bookmarks
  • LinkedIn
  • Orkut
  • PDF